- 1 -Quando a gravidade da infração o justifique podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 10.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)
Original