Artigo 11.º
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 15/09/2005.
Esta redação foi substituída em 05/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior compete:
- a)À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, quando praticadas em estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços mencionados nas subalíneas i), ii), iii), iv), v), vi) e ix) da alínea a) do anexo I;
- b)Ao Instituto do Desporto de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea vii) da alínea a) do anexo I;
- c)À Inspecção-Geral das Actividades Culturais, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea viii) da alínea a) do anexo I;
- d)Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea x) da alínea a) do anexo I;
- e)Às respectivas entidades reguladoras, quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores de serviços mencionados na alínea b) do anexo I;
- f)Aos respectivos centros distritais da segurança social, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea c) do anexo I;
- g)Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea d) do anexo I;
- h)Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos na alínea e) do anexo I;
- i)Ao Ministério da Educação, quando praticadas em estabelecimentos previstos na alínea f) do anexo I.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete às entidades que, nos termos da lei, são responsáveis pela respectiva aplicação.
- 3 -A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instrui o processo contra-ordenacional.