- 1 -A formulação da reclamação nos termos previstos no presente decreto-lei não exclui a possibilidade de o consumidor ou utente apresentar reclamações por quaisquer outros meios e não limita o exercício de quaisquer direitos constitucional ou legalmente consagrados.
- 2 -Sem prejuízo dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, as entidades reguladoras do setor e entidades de controlo de mercado competentes podem estabelecer mecanismos internos, no âmbito das suas competências, que permitam uma resolução célere, designadamente o tratamento conjunto de reclamações do mesmo consumidor ou utente e com o mesmo objeto, e que não diminuam as garantias de defesa das partes.
Artigo 13.º — Outros meios de reclamação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)
Alterado
Em vigor de 05/01/2008 a 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 371/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
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