Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 15/09/2005.
Esta redação foi substituída em 05/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente diploma, a referência a «fornecedor de bens ou prestador de serviços» compreende os estabelecimentos referidos no artigo anterior.
- 2 -O anexo a que se refere o artigo anterior pode ser objecto de aditamentos.
- 3 -O regime previsto neste diploma não se aplica aos serviços e organismos da Administração Pública a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.
- 4 -O livro de reclamações pode ser utilizado por qualquer utente nas situações e nos termos previstos no presente diploma.