Artigo 3.º
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços
Redação registada como em vigor em 15/09/2005.
Esta redação foi substituída em 01/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:
- a)Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a actividade;
- b)Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado;
- c)Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;
- d)Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado.
- 2 -O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais.
- 3 -Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se refere o artigo 4.º, o fornecedor de bens ou prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento não pode condicionar a apresentação do livro de reclamações, designadamente à necessidade de identificação do utente.
- 4 -Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa.