- 1 -O consumidor ou utente pode formular a reclamação em formato eletrónico através da Plataforma Digital.
- 2 -O disposto no n.º 4 do artigo 4.º aplica-se, com as devidas adaptações, à formulação da reclamação em formato eletrónico, caso tal seja solicitado pelo consumidor ou utente, sem que isso implique a obrigação de disponibilizar meio de acesso à Plataforma Digital.
Artigo 5.º-C — Apresentação da reclamação em formato eletrónico
AditadoVigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)