Artigo 6.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 25/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A DGTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações ativas;
- b)Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;
- c)Os montantes correspondentes a 20% das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;
- d)As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, ato ou contrato;
- e)[Revogada.]
- f)Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As quantias cobradas pela DGTF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 4 -As receitas referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGTF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.