Artigo 15.º
Alteração do montante do subsídio para arrendamento em vigor
Redação registada como em vigor em 10/08/2015.
Esta redação foi substituída em 28/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante do subsídio para arrendamento em vigor pode ser atualizado, em cada momento, em função da alteração dos pressupostos da respetiva atribuição, designadamente nos seguintes casos:
- a)Variação do RABC do agregado familiar do arrendatário igual ou superior a 5 %;
- b)Variação do RABC em virtude de alteração da composição do agregado familiar e ou da situação determinante da aplicação de um ou mais dos fatores de correção previstos no artigo 4.º
- 2 -No caso do número anterior, cabe ao titular do direito ao subsídio de renda comunicar aos serviços da segurança social as alterações verificadas, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da respetiva ocorrência, devendo a comunicação ser instruída com a informação e os documentos que se revelem necessários à verificação dos factos.
- 3 -Os serviços da segurança social registam a comunicação de alteração de circunstâncias no correspondente processo e enviam-na ao IHRU, I. P., com as informações e os elementos relevantes para a respetiva apreciação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua receção.
- 4 -O IHRU, I. P., decide a alteração do subsídio, no prazo de 15 dias a contar da data do envio da comunicação referida no número anterior.
- 5 -A decisão a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data da respetiva notificação ao titular do subsídio.