Artigo 24.º
Contrato de arrendamento apoiado
Redação registada como em vigor em 10/08/2015.
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- 1 -A atribuição ao arrendatário de uma habitação em regime de arrendamento apoiado é efetuada mediante a celebração de um contrato de arrendamento com a entidade proprietária da habitação, sujeito ao regime do arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -A celebração do contrato referido no número anterior deve coincidir com a data da produção de efeitos da denúncia, pelo arrendatário, do anterior contrato de arrendamento.