- 1.São eleitores da Assembleia Legislativa os portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados:
- a)Quanto aos residentes no território eleitoral e aos residentes em Macau, até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento;
- b)Quanto aos residentes no estrangeiro, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
- 2.Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 1.º — (Capacidade eleitoral activa)
Vigente desde: 26/02/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1976