- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91;
- b)Um representante de cada câmara municipal que integre a Região;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Ministro do Comércio e Turismo;
- ii)Membro do Governo com a tutela da área da cultura;
- iii)Capitania do Porto da Nazaré;
- iv)Associação dos hoteleiros, restaurantes e similares da Região;
- v)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
- vi)Organizaão sindical dos trabalhadores da indústria hoteleira, restaurantes e similares da Região;
- vii)Santuário de Nossa Senhora de Fátima.
- 2 -Os representantes a que se refere a alínea c) do número anterior serão designados pelas entidades representadas.
- 3 -Os representantes das entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 06/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993