- 1 -A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -A comissão executiva poderá criar postos de informação sazonais em locais sitos na área da Região, fixando-lhes, na mesma deliberação, o período de funcionamento.
- 3 -Os postos de turismo e informações funcionarão com pessoal afecto aos quadros de pessoal da Região de Turismo, salvo os sazonais, que poderão eventualmente funcionar com pessoal expressamente contratado para prestar serviço durante o tempo de funcionamento do posto.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993