Os artigos 11.º, 15.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º49/2005, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Espécies aquícolas, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da pesca.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem comprovar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a finalidade das respetivas coleções de acordo com os procedimentos previstos no artigo seguinte.
- 4 -[...].
Artigo 15.º-A
[...]
Os detentores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme estipulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e das pescas.