A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma é feita de forma progressiva, até 2003, de acordo com as seguintes regras:
- a)23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003;
- b)24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003;
- c)25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003;
- d)26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003.