Artigo 1.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 18/01/2015.
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- 1 -O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:
- a)À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil;
- b)À realização de obras coercivas;
- c)À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;
- d)(Revogada.);
- e)À desocupação do locado para realização de obras de conservação.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:
- a)À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)À realização de obras pelo arrendatário.