- 1 -A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário:
- a)Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade;
- b)Do local e das condições do realojamento fornecido;
- c)Da data de início e duração previsível das obras.
- 2 -O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.
- 3 -No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
- 4 -A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.
- 5 -Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
- 6 -O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
Artigo 10.º-A — Efetivação da suspensão
AditadoVigente desde: 13/02/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019
Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)