Artigo 12.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 12/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente arrendados:
- a)Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;
- b)Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.