Artigo 17.º
Reocupação pelo arrendatário
Redação registada como em vigor em 12/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.