- 1 -O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
- 2 -No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.
Artigo 19.º — Depósito das rendas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original