- 1-Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.
- 2 -No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.
Artigo 2.º — Regra geral
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2015
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
Alterado
Em vigor de 22/11/2009 a 17/01/2015
Decreto-Lei n.º 306/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
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