- 1 -Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu arrolamento.
- 2 -Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma:
- a)É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer ocorrências relevantes;
- b)O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último;
- c)Ao acto de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial;
- d)Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respetivas obras;
- e)São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não contrarie o estabelecido neste artigo.
- 3 -O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.
- 4 -O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.
Artigo 21.º — Arrolamento de bens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original