Artigo 24.º
Denúncia para demolição
Redação registada como em vigor em 22/11/2009.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.