Artigo 25.º
Denúncia no arrendamento para habitação
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 22/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de denúncia para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do prédio, o arrendatário habitacional tem o direito de ser realojado, devendo na petição inicial da acção ser indicado o local destinado ao realojamento e a respectiva renda.
- 2 -O realojamento é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que o arrendatário já detinha, não podendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação mau ou péssimo.
- 3 -A sentença fixa a renda a pagar pelo novo alojamento, a qual é determinada nos termos do artigo 31.º do NRAU, bem como o faseamento aplicável, nos termos dos artigos 38.º e seguintes da mesma lei.
- 4 -Na contestação da acção de denúncia, o arrendatário pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º do NRAU.
- 5 -A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do arrendamento, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.
- 6 -O arrendatário pode, na contestação, optar entre o realojamento nos termos dos números anteriores e o recebimento da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, a qual tem por limite mínimo o valor correspondente a 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida.