Artigo 3.º
Obras coercivas
Redação registada como em vigor em 12/11/2012.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.