- 1 -Quando ao locado tenha sido atribuído um nível de conservação de mau ou péssimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, o arrendatário que pretenda reabilitá-lo pode adquirir o locado desde que, cumulativamente:
- a)O senhorio, a tal intimado, não tenha iniciado as obras dentro do prazo de seis meses ou tenha declarado não o pretender fazer dentro desse prazo;
- b)O arrendatário tenha solicitado ao município competente a realização de obras coercivas, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, sem que este as tenha iniciado no prazo de seis meses.
- 2 -O arrendatário pode ainda adquirir o locado no caso de o senhorio ou o município terem suspendido a execução de obras anteriormente iniciadas nos termos das alíneas do número anterior e não as terem retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o arrendatário tenha posteriormente intimado ao seu reinício em prazo não superior a 30 dias.
- 3 -Cessa o disposto nos números anteriores quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação do prédio.
Artigo 35.º — Legitimidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original
Em vigor de 08/08/2006 a 11/11/2012