Artigo 36.º
Acção de aquisição
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O arrendatário com direito de aquisição pode exercê-lo, no prazo de três anos a contar do final do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, desde que o senhorio não tenha entretanto iniciado as obras, mediante a propositura de acção judicial a tal destinada.
- 2 -A petição inicial contém a descrição das obras que o autor pretende realizar e é acompanhada de comprovativo da aprovação pelo município do projecto de arquitectura, quando exigível.
- 3 -A sentença tem por efeito a transmissão da propriedade para o arrendatário e só é proferida mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.
- 4 -A sentença declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais e refere a obrigação de reabilitação e manutenção que recaem sobre o adquirente.