- 1 -O adquirente do prédio deve realizar as obras indicadas na ficha de avaliação do estado de conservação como necessárias para a obtenção de uma classificação de médio.
- 2 -As obras devem ser iniciadas no prazo de 120 dias a contar da aquisição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
- 3 -O adquirente do prédio deve mantê-lo em estado de conservação médio, ou superior, durante os 20 anos subsequentes à aquisição.
- 4 -Em caso de transmissão ocorrida nos 20 anos seguintes à aquisição pelo arrendatário, o novo titular sucede nas obrigações previstas nos números anteriores.
- 5 -O disposto no n.º 1 não impede o adquirente de efectuar outras obras, nomeadamente tendentes a melhorar o prédio em mais do que aquilo a que está obrigado.
- 6 -O adquirente pode efectuar obras de reconstrução ou de alteração, tal como definidas nas alíneas c) e e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, desde que mantenha condições de ocupação análogas às anteriores para todos os ocupantes do prédio.
- 7 -Não se aplica a restrição prevista na parte final do número anterior quando haja acordo dos ocupantes.
Artigo 39.º — Obrigação de reabilitação e manutenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original
Em vigor de 08/08/2006 a 11/11/2012