- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos:
- a)As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; ou
- b)As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em que:
- i)Destas resulte um nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a tabela referida no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro; e
- ii)O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (euro), por concelho, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o trimestre anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana.
- 5 -Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante às operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e
- b)Nos casos da alínea b) do n.º 1:
- i)Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística;
- ii)Caderneta predial, que inclui área bruta de construção correspondente ao locado.
- 6 -Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução ou certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os órgãos competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem prejuízo dos demais direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
Artigo 4.º — Remodelação ou restauro profundos
AlteradoVersão 6Vigente desde: 13/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019
Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)
Alterado
Em vigor de 15/06/2017 a 12/02/2019
Lei n.º 43/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)
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Em vigor de 18/01/2015 a 14/06/2017
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
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Em vigor de 12/11/2012 a 17/01/2015
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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Em vigor de 22/11/2009 a 11/11/2012
Decreto-Lei n.º 306/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
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