Artigo 42.º
Prédios constituídos em propriedade horizontal
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Estando o prédio constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode adquirir a fracção autónoma locada.
- 2 -Se as obras necessárias à obtenção de um nível de conservação médio incidirem sobre outras fracções autónomas ou sobre partes comuns do prédio, o arrendatário pode adquirir as fracções necessárias à realização da obra, podendo, quando indispensável, adquirir a totalidade das fracções.
- 3 -O titular de fracção autónoma a adquirir pode, na contestação da acção de aquisição, declarar estar disposto a participar nas obras necessárias, caso em que a acção improcede quanto a ele.
- 4 -A declaração prevista no número anterior vale como título executivo para a execução da obrigação dela decorrente.
- 5 -Pretendendo o arrendatário adquirir fracção além daquela que arrenda, os demais condóminos podem declarar pretender a aquisição, para si, dessa fracção, caso em que se abre licitação entre os interessados, revertendo o excesso para o alienante.
- 6 -O condómino interessado na aquisição prevista no número anterior que não seja parte no processo pode intervir na acção para esse efeito.