Artigo 5.º
Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado
Redação registada como em vigor em 22/11/2009.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação e reconstrução, pode haver lugar a denúncia do contrato ou suspensão da sua execução pelo período de decurso daquelas.
- 2 -A suspensão do contrato é obrigatória quando:
- a)No caso de obras não estruturais, estas impliquem a inexistência de condições de habitabilidade no locado durante a obra;
- b)No caso de obras estruturais, se preveja a existência de local com características equivalentes às do locado após a obra.
- 3 -Quando o senhorio pretenda demolir o locado, pode haver lugar a denúncia do contrato.