Artigo 6.º
Denúncia para remodelação ou restauro
Redação registada como em vigor em 22/11/2009.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando optar por denunciar o contrato para remodelação ou restauro profundos, nos termos do artigo anterior, o senhorio fica obrigado, em alternativa:
- a)Ao pagamento de uma indemnização; ou
- b)À garantia do realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos.
- 2 -O valor da indemnização referida na alínea a) do número anterior deve abranger todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, incluindo o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo ser inferior ao de dois anos de renda.
- 3 -A opção por uma das alíneas do n.º 1 deve ser precedida de acordo com o arrendatário.
- 4 -Na falta de acordo entre as partes referido no número anterior fica o senhorio obrigado ao pagamento de uma indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.
- 5 -O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
- 6 -Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 73.º daquele regime.