Artigo 7.º
Denúncia para demolição
Redação registada como em vigor em 22/11/2009.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o senhorio optar por denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos do artigo 5.º, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:
- a)É necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes, a atestar pelo município, ouvida a comissão arbitral municipal (CAM);
- b)Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.
- 3 -A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de edifício abrangido em área de reabilitação urbanística, a aplicação do regime jurídico da reabilitação urbanística.