Artigo 7.º
Denúncia para demolição
Redação registada como em vigor em 12/11/2012.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:
- a)Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;
- b)Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;
- c)Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.
- 3 -Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.