- 1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do IM, I. P.
- 2 -Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do IM, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do IM, I. P., apoiando-o, nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
- 3 -O conselho de orientação integra um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia e representantes de outros ministérios com interesse na área de actuação do IM, I. P., nomeados por despacho dos respectivos membros do Governo.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de orientação referidos no número anterior tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.
- 5 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
- 6 -A participação no conselho de orientação não é remunerada, com excepção do direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
- 7 -O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 8 -As normas de funcionamento constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 6.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007