- 1 -A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do IM, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.
- 2 -A unidade de acompanhamento é constituída por seis especialistas ou individualidades exteriores ao IM, I. P., de reconhecida competência na área de actividade do IM, I. P., e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
- 3 -Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
- 4 -Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários da actividades do IM, I. P.
- 5 -A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
- 6 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 7 -À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do IM, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.
- 8 -As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade.
- 9 -O secretariado da unidade de acompanhamento é da responsabilidade do IM, I. P., sendo designado pelo conselho directivo.
Artigo 8.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007