- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017