- 1 -O arroz destinado a transformação industrial e o arroz destinado a consumo deve apresentar-se:
- a)Inteiro;
- b)São e sem alterações que o tornem impróprio para consumo;
- c)Seco, não podendo, uma vez embalado, o teor de humidade ultrapassar os 14 %;
- d)Limpo e isento de matérias estranhas visíveis;
- e)Isento de parasitas ou seus dejetos, de microrganismos patogénicos e de substâncias suas derivadas em níveis suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor;
- f)Isento de odores e/ou sabores estranhos.
- 2 -O arroz e a trinca de arroz destinados a consumo obedecem às características fixadas nos anexos i e ii ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
- 3 -Para efeitos de verificação das características do arroz e da trinca de arroz, ambos destinados a consumo, são admitidas as tolerâncias analíticas fixadas no anexo iii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Características relativas à qualidade do arroz e da trinca de arroz
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