Artigo 8.º
Denominação de venda do arroz e da trinca de arroz
Redação registada como em vigor em 28/12/2017.
Esta redação foi substituída em 12/02/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável a esta matéria, a rotulagem do arroz e da trinca de arroz destinados ao consumidor final deve observar o seguinte:
- a)A denominação de venda é constituída por «arroz», seguida da referência ao tipo comercial («Longo», «Médio» ou «Redondo»), à classe comercial («Extra» ou «Comum») e ao tratamento, quando aplicável, a que o arroz foi sujeito, ou por «trinca de arroz», consoante os casos;
- b)O tipo comercial «Longo» da classe «Extra», pode completar a denominação de venda com a menção «Carolino» ou «Agulha», de acordo com as características fixadas no anexo iv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
- c)Todo o arroz longo da categoria A e longo da categoria B que não corresponda às características do anexo iv ao presente decreto-lei só pode ser comercializado com referência à classe «Comum».
- 2 -Quando ao arroz, tendo cumprido os requisitos em termos de legislação alimentar, for aplicado um tratamento tecnológico, que não esteja definido no n.º 3 do artigo 2.º, a denominação de venda, no que concerne à menção do tratamento, será complementada com uma designação descritiva do mesmo.