Artigo 19.º
Factos registados por averbamento
Redação registada como em vigor em 22/10/2019.
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- 1 -São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
- a)A renovação e a cessação do estatuto de utilidade pública;
- b)A recondução e a cessação de funções dos membros dos órgãos das fundações, bem como dos representantes legais de fundações estrangeiras;
- c)A concessão de poderes especiais aos liquidatários ou aos representantes permanentes, bem como a sua modificação;
- d)A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;
- e)A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência.
- 2 -São registados nos mesmos termos:
- a)A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
- b)A renovação dos registos;
- c)O cancelamento dos registos.
- 3 -São registados juntamente com a conversão dos respetivos registos provisórios por natureza os seguintes factos:
- a)A decisão final de ação inscrita;
- b)A providência decretada em procedimento cautelar inscrito;
- c)O trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência.
- 4 -É registada através do cancelamento da respetiva inscrição a sentença, transitada em julgado, de revogação da decisão judicial declaratória da insolvência.
- 5 -A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento.
- 6 -Os averbamentos referidos no n.º 1 podem ser lavrados provisoriamente por dúvidas e podem ainda ser lavrados provisoriamente por natureza se devesse ser essa a qualificação dos registos dos factos idênticos que tenham de ser lavrados por inscrição.