Artigo 2.º
Registo de factos relativos a fundações
Redação registada como em vigor em 22/10/2019.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações:
- a)O pedido de reconhecimento de fundação, bem como o reconhecimento ou a recusa do reconhecimento da fundação, após a sua conclusão;
- b)A concessão do estatuto de utilidade pública, a renovação e a sua cessação;
- c)A alteração dos estatutos, incluindo a ampliação e mudança dos fins da fundação;
- d)A designação, recondução e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros do órgão de administração, do órgão diretivo ou executivo e do órgão de fiscalização da fundação;
- e)A fusão de fundações;
- f)A extinção da fundação;
- g)O encerramento da liquidação do património;
- h)A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários.