Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação complementar, bem como no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), caso se trate de matéria florestal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O ICNF, I. P., e os respetivos serviços das Regiões Autónomas, são competentes para, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional, nos domínios das suas competências e nos limites das respetivas áreas territoriais, proceder à aplicação das medidas fitossanitárias adequadas e à respetiva notificação aos interessados.
- 7 -A DGAV, o ICNF, I. P., e as Regiões Autónomas, para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, enquanto autoridades competentes no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, dispõem de agentes fitossanitários oficiais, doravante denominados por inspetores fitossanitários, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 8 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O inspetor fitossanitário é uma pessoa singular com o grau de licenciatura ou bacharelato na área das ciências agrárias, que para o exercício de funções de inspeção esteja integrada nos serviços oficiais em matéria de proteção fitossanitária, ou atue no âmbito de uma delegação conferida a pessoas singulares ou organismos públicos ou privados nos termos previstos no n.º 8 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O registo oficial pode incluir outras categorias de produtores ou outros operadores profissionais, sempre que se justifique em razão do risco fitossanitário associado aos vegetais por eles produzidos ou a qualquer outra atividade por si exercida.
- 3 -O pedido de registo oficial é efetuado com referência às atividades a exercer, segundo o procedimento previsto no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por via eletrónica na plataforma CERTIGES, a que se refere o artigo 25.º, de acesso disponibilizado através do Portal gov.pt, e no sítio na Internet da DGAV, de acordo com os procedimentos nele indicados.
- 3 -[Anterior n.º 3.]
- 4 -[Anterior n.º 4.]
- 5 -Sempre que, no âmbito do pedido de registo oficial, o operador declare a intenção de proceder à emissão de passaportes fitossanitários, à colocação da marca no material de embalagem de madeira ou à emissão de qualquer outra forma de atestação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, a entidade recetora do pedido de registo, a DGAV, o ICNF, I. P., ou a região autónoma consoante o tipo e local de atividade, deve, no prazo de 30 dias contados da receção do pedido, notificar o interessado para o agendamento de uma vistoria prévia ao local de atividade, a realizar até 15 dias após a data da notificação.
- 6 -[Anterior n.º 6.]
- 7 -[Anterior n.º 7.]
- 8 -[Anterior n.º 8.]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A DGAV e o ICNF, I. P., realizam regularmente controlos oficiais a todos os operadores profissionais, com base no risco e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos artigos 9.º a 14.º e no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em casos devidamente justificados, as inspeções fitossanitárias podem ser efetuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da DGAV ou da região autónoma ou, quando aplicável, do ICNF, I. P., e importando os custos adicionais referidos no artigo 26.º
- 4 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A aplicação da medida fitossanitária de destruição de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, é sempre precedida de notificação das autoridades competentes aos operadores profissionais ou a qualquer pessoa mesmo não sendo operador profissional para, na presença de, no mínimo, dois técnicos da DGAV, das Regiões Autónomas ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da DGAV, das Regiões Autónomas, do ICNF, I. P., e, bem assim, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios na Internet.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A aplicação de medidas de proteção fitossanitária, as ações de controlo oficial e outras atividades oficiais realizadas nos termos previstos no presente decreto-lei são atividades de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às Regiões Autónomas, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às restantes forças de segurança.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[Revogada.]
- e)[Revogada.]
- f)[Revogada.]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[Revogada.]
- j)[Revogada.]
- k)[Revogada.]
- l)[Revogada.]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[Revogada.]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...];
- ii)[Revogada.]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[Revogada.]
- qq)[...]
- rr)[Revogada.]
- ss)[Revogada.]
- tt)[...]
- uu)[Revogada.]
- vv)[Revogada.]
- ww)[Revogada.]
- xx)[...]
- yy)[...]
- zz)[...]
- aaa)[Revogada.]
- bbb)[Revogada.]
- ccc)[Revogada.]
- ddd)[...]
- 2 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação, no território nacional, de pragas de quarentena da União e de pragas de quarentena de zonas protegidas nestas zonas, em violação, respetivamente, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
- b)A não tomada imediata, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
- c)A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 5 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
- d)A não retirada imediata do mercado dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sob o controlo do operador profissional em que a praga possa estar presente ou a não tomada de medidas fitossanitárias caso já não estejam sob o seu controlo, em violação do n.º 6 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
- e)A não tomada imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) ou da alínea e) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
- f)A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
- g)A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º ou do disposto na portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º, ambos do presente decreto-lei;
- h)A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º ou do disposto na portaria aprovada ao abrigo do artigo 27.º, ambos do presente decreto-lei;
- i)A saída dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena ou instalações de confinamento sem a autorização da autoridade competente, em violação do n.º 1 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
- j)A emissão de passaporte fitossanitário por operadores profissionais não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
- k)A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos, a fim de atestar que foi efetuado um tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, por um operador profissional não autorizado a marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo regulamento;
- l)O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre suspenso ou revogado, em violação do n.º 9 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
- m)O não cumprimento das medidas fitossanitárias notificadas pelas autoridades competentes relativas a remessas destinadas à importação não conformes ou que comportam risco fitossanitário, em violação do n.º 3 do artigo 13.º do presente decreto-lei;
- n)O não cumprimento das medidas fitossanitárias corretivas notificadas pelas autoridades competentes ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação do n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
- o)A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
- p)A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
- q)A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da respetiva notificação, em violação do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
- r)A utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos à aplicação da medida fitossanitária de destruição notificada, em violação do n.º 3 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
- s)O não cumprimento de medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 17.º do presente decreto-lei.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Da DGAV e do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas b), c), g), h), m) a x), z) a hh), jj) a oo), tt), xx), yy) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas a) a j), l) a s) do n.º 2 do artigo 21.º;
- b)Da ASAE, que levanta os respetivos autos, relativamente às infrações previstas na alínea qq) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do artigo 21.º;
- c)Da ASAE relativamente às infrações previstas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando tenha levantado o auto de notícia;
- d)Da ANA, S. A., da ANAC, da ANACOM e da AMT, que levantam os respetivos autos, relativamente à infração prevista na alínea zz) do n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -As competências de instrução atribuídas à DGAV e ao ICNF, I. P., incidem, respetivamente, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contraordenação.
- 3 -As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território nacional com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional territorialmente competente.
- 4 -[...]
- 5 -As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados a emitir passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira, são fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração constante da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo oficial se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Ao presidente da ANA, S. A., à ANAC, à ANACOM e à AMT nos casos em que a instrução coube à respetiva autoridade.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em decreto legislativo regional.
- 2 -[...]