- 1 -A instrução dos processos de contraordenação são da competência:
- a)Da DGAV e do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas b), c), g), h), m) a x), z) a hh), jj) a oo), tt), xx), yy) e ddd) do n.º 1, e nas alíneas a) a j), l) a s) do n.º 2 do artigo 21.º;
- b)Da ASAE, que levanta os respetivos autos, relativamente às infrações previstas na alínea qq) do n.º 1, e na alínea k) do n.º 2 do artigo 21.º;
- c)Da ASAE relativamente às infrações previstas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando tenha levantado o auto de notícia;
- d)Da ANA, S. A., da ANAC, da ANACOM e da AMT, que levantam os respetivos autos, relativamente à infração prevista na alínea zz) do n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -As competências de instrução atribuídas à DGAV e ao ICNF, I. P., incidem, respetivamente, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contraordenação.
- 3 -As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território nacional com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional territorialmente competente.
- 4 -A infração constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incida sobre mercadorias importadas não reguladas em termos fitossanitários, é fiscalizada pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto ao ICNF, I. P.
- 5 -As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados a emitir passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira, são fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração constante da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo oficial se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
- a)Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao presidente do ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal;
- b)Ao inspetor-geral da ASAE nos casos em que a instrução coube a esta autoridade;
- c)Ao presidente da ANA, S. A., à ANAC, à ANACOM e à AMT nos casos em que a instrução coube à respetiva autoridade.
- 7 -Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das competentes para a instrução, os mesmos são remetidos às entidades com competência instrutória mencionadas no presente artigo para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
- 8 -As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, ou com outros serviços e entidades, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 23.º — Instrução e decisão de processos
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026