- 1 -Os operadores profissionais que exercem as atividades mencionadas no n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em território nacional estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, exceto aqueles que ao abrigo da alínea d) do n.º 1 daquele artigo já se encontram listados noutro registo oficial acessível à DGAV.
- 2 -O registo oficial pode incluir outras categorias de produtores ou outros operadores profissionais, sempre que se justifique em razão do risco fitossanitário associado aos vegetais por eles produzidos ou a qualquer outra atividade por si exercida.
- 3 -O pedido de registo oficial é efetuado com referência às atividades a exercer, segundo o procedimento previsto no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por via eletrónica na plataforma CERTIGES, a que se refere o artigo 25.º, de acesso disponibilizado através do Portal gov.pt, e no sítio na Internet da DGAV, de acordo com os procedimentos nele indicados.
- 4 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
- 5 -A obrigação de proceder à atualização dos dados por parte do operador profissional, prevista no n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, deve ser feita nos termos dos n.os 2 e 3.
- 6 -Sempre que, no âmbito do pedido de registo oficial, o operador declare a intenção de proceder à emissão de passaportes fitossanitários, à colocação da marca no material de embalagem de madeira ou à emissão de qualquer outra forma de atestação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, a entidade recetora do pedido de registo, a DGAV, o ICNF, I. P., ou a região autónoma consoante o tipo e local de atividade, deve, no prazo de 30 dias contados da receção do pedido, notificar o interessado para o agendamento de uma vistoria prévia ao local de atividade, a realizar até 15 dias após a data da notificação.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das obrigações que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas na legislação fitossanitária, a DGAV pode proceder à suspensão ou à revogação do registo oficial dos operadores profissionais.
- 8 -A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação pelas autoridades competentes das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
- 9 -A notificação da suspensão ou da revogação do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.
Artigo 7.º — Registo oficial dos operadores profissionais
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 65.º
- Artigo 66.º
- Artigo 25.º
- N.º 5 do Artigo 66.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 66.º
- N.º 6 do Artigo 66.º