- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto;
- b)Um representante de cada um dos municípios que integrem a Região;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Ministro do Comércio e Turismo;
- ii)Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- iii)Instituto do Desporto;
- iv)Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- v)Estabelecimentos hoteleiros da Região;
- vi)Estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
- vii)Agências de viagem e turismo com sede na Região;
- viii)Delegações ou sucursais de aluguer de automóveis;
- ix)Federação de Folclore Português;
- x)Organizações sindicais dos trabalhadores da hotelaria, alimentação e turismo;
- xi)Organizações sindicais dos trabalhadores de terra, da marinha mercante, aeronavegação e pesca.
- 2 -Os representantes das entidades a que se referem as subalíneas iv) a x) da alínea c) do número anterior serão designados pelas suas representadas, mediante convite formulado pela Região.
- 3 -Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993