Altera o Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto (disciplina o exercício da actividade de operador da rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional)
Coimas
Distribuição nas Regiões Autónomas
Art. 2.° As autorizações já concedidas para o exercício de actividade de operador de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas podem ser alteradas, nos termos do presente diploma, a pedido do respectivo titular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.