- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O não cumprimento das condições exigidas para o controlo das doenças dos animais das espécies bovina e suína;
- b)O não cumprimento das condições exigidas para o transporte de animais das espécies bovina e suína;
- c)A oposição ou criação de impedimentos aos controlos previstos nas disposições regulamentares do presente diploma;
- d)O funcionamento dos centros de agrupamento em desconformidade com o disposto no artigo 9.º do regulamento anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- e)O exercício de actividade de comerciante de animais das espécies bovina e suína em desconformidade com o disposto no artigo 11.º do regulamento anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/06/1998
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Em vigor desde 09/06/1998