- 1 -Os centros de agrupamento devem satisfazer pelo menos as seguintes condições para serem autorizados pela autoridade competente:
- a)Estarem sob a supervisão de um veterinário oficial que garanta, em especial, o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente regulamento;
- b)Estarem localizados numa zona não sujeita a proibição ou restrição nos termos da legislação aplicável;
- c)Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;
- d)Estarem dotados, em função da capacidade de acolhimento:
- De instalações reservadas exclusivamente para esse fim, quando utilizados como centros de agrupamento;
- De instalações apropriadas que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações ser fáceis de limpar e desinfectar;
- De infra-estruturas de inspecção adequadas;
- De infra-estruturas de isolamento adequadas;
- De equipamentos apropriados para desinfecção das instalações e camiões;
- De uma área de armazenagem adequada para a forragem, camas e estrume;
- De um sistema adequado de recolha das águas usadas;
- De um gabinete ou instalações para o veterinário oficial;
- e)Só admitirem animais identificados e provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose ou animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento e em especial as do n.º 3 do artigo 6.º, devendo, para o efeito, quando os animais são admitidos, o proprietário ou o responsável do centro proceder ou mandar proceder à verificação das marcas de identificação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;
- f)Serem periodicamente inspeccionados a fim de se verificar se continuam a ser preenchidas as condições que permitiram a sua aprovação.
- 2 -O proprietário ou o responsável do centro de agrupamento é obrigado, com base no documento de acompanhamento ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever num registo ou suporte informático e a conservar durante, pelo menos, três anos as seguintes informações:
- O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais da espécie bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos chegados ao centro e o seu destino previsto;
- O número de registo do transportador e a matrícula do camião que descarrega ou carrega os animais no centro.
- 3 -A autoridade competente atribuirá um número de autorização a cada centro de agrupamento aprovado, podendo esta autorização ser limitada a uma determinada espécie, a animais destinados à reprodução e produção ou a animais destinados ao abate.
- 4 -Os centros de agrupamento, quando em funcionamento, devem dispor de um número suficiente de veterinários oficiais para executar todas as suas atribuições.
Artigo 9.º — Condições dos centros de agrupamento
Vigente desde: 09/06/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1998