Artigo 5.º
Modalidades de reembolso
Redação registada como em vigor em 02/07/2002.
Esta redação foi substituída em 04/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos previstos no artigo 4.º os participantes, herdeiros ou beneficiários podem optar pelas seguintes modalidades de reembolso:
- a)Recebimento da totalidade ou de parte do valor do plano de poupança, de forma periódica ou não;
- b)Pensão vitalícia mensal;
- c)Qualquer conjugação das duas modalidades anteriores.
- 2 -Porém, o reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º só pode ser efectuado uma vez em cada ano, e está sujeito aos limites por educando a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.