Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro
Os artigos 21.º, 42.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, e 76/2004, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As condições de utilização dos exames a que se refere a alínea b) do artigo 19.º;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
Artigo 42.º
Melhoria da classificação final do ensino secundário
- 1 -As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria da classificação final do ensino secundário não são aplicáveis quando tais melhorias forem obtidas em provas de exame de âmbito nacional e tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.
- 2 -Em cada ano lectivo, a classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase dos concursos a que se refere o capítulo V só pode integrar melhorias de classificação resultantes de exames realizados:
- a)Em anos lectivos anteriores;
- b)Na primeira fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo;
- c)Na segunda fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na primeira fase.
Artigo 47.º
Disposição transitória
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As melhorias de classificação do ensino secundário obtidas até ao ano lectivo de 2002-2003, inclusive, ao abrigo da redacção inicial do n.º 1 do artigo 42.º, através da realização de exames do ensino secundário de equivalência à frequência conservam a sua validade.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do início do período da candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2004-2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.