Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda
Objeto e âmbito de aplicação
Agregado familiar do arrendatário
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Rendimento anual bruto
Rendimento anual bruto corrigido
Condições de atribuição do subsídio de renda
Tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o arrendatário de contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º:
Requerimento de atribuição do subsídio de renda
Repercussão do pedido de atribuição do subsídio de renda no aumento da renda
Indeferimento da atribuição do subsídio de renda
Cumulação de subsídios
Taxa de esforço
Tx = [10 x (RABC do agregado familiar/RMNA)]/100
Montante do subsídio
Pagamento
Duração
Alteração de circunstâncias
Fiscalização e reavaliação oficiosa
Caducidade do subsídio de renda
O direito ao subsídio de renda caduca:
Gestão e cooperação entre as entidades participantes
Encargos
Ano civil relevante
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.